Na decisão anterior do TRF-6, os desembargadores seguiram o entendimento do relator de que o MPF não apresentou indícios de autoria do crime contra o réu. Na avaliação deles, a denúncia não foi acompanhada de “indícios mínimos de conduta criminosa” envolvendo o ex-presidente da mineradora no desastre.
Mas agora, no entendimento do Ministério Público, o colegiado do TRF6 invadiu a competência exclusiva do juiz do caso, a quem cabe avaliar a materialidade dos fatos e os indícios de autoria nos crimes contra a vida.
Impressionante que um desastre ocorrido em janeiro de 2019, há cinco anos, portanto, ainda tenhamos que assistir tais discussões, que sempre fazem retroceder decisões pelas quais esperam as famílias das vítimas que desapareceram e as que ficaram, muitas deles impedidas para retomar a vida, na sua plenitude.