A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e contratações temporárias em situações excepcionais de interesse público.
Além disso, o STF tem entendimento consolidado de que a contratação precária e prolongada de servidores sem concurso público viola o princípio do concurso e da moralidade administrativa (por exemplo, ADI 3.609/GO e RE 658.026/PE, ambos com repercussão geral reconhecida).
Assim, o elevado dispêndio com pessoal de recrutamento amplo, em detrimento dos servidores efetivos, pode indicar possível desvio da finalidade das contratações temporárias ou mesmo afronta à regra constitucional do concurso público, caso tais vínculos não estejam devidamente justificados por razões de excepcional interesse público.
Destaque-se ainda que a Defensoria Pública de MG considera, no quantitativo de servidores efetivos, não apenas aqueles pertencentes ao seu quadro próprio, mas também servidores cedidos por outros órgãos públicos.